DOU de 20/09/2000
Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: Renumerado pelo pelo Convênio ICMS n° 058/2008 vigência a partir de 25.06.2008
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 058/2008 vigência a partir de 25.06.2008
§3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 058/2008 vigência a partir de 25.06.2008
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
-
a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
-
detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
-
dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. Acrescentado pelo Convênio ICMS N° 019/2001 vigência a partir de 16.04.2001
§1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: Renumerado pelo Convênio ICMS n° 019/2015 (DOU de 27.04.2015), efeitos a partir de 27.04.2015 Redação Anterior
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 098/2012, com vigência a partir de 04.10.2012.
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 098/2012, com vigência a partir de 04.10.2012.
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 098/2012, com vigência a partir de 04.10.2012.
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% Alterado pelo Convênio ICMS n° 013/2003, com vigência a partir de 28.04.2003
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; Alterado pelo Convênio ICMS n° 013/2003, com vigência a partir de 28.04.2003
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 094/2002 vigência a partir de 13.08.2002
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 094/2002 vigência a partir de 13.08.2002
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 094/2002 vigência a partir de 13.08.2002
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 134/21002 vigência a partir de 05.11.2002
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 034/2004 vigência a partir de 24.06.2004
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 034/2004 vigência a partir de 24.06.2004
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 116/2009 vigência a partir de 16.12.2009
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 116/2009 vigência a partir de 16.12.2009
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; Acrescentada pelo Convenio ICMS nº 031/2012, com vigência a partir 15.04.2012.
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 098/2012, com vigência a partir de 04.10.2012.
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 098/2012, com vigência a partir de 04.10.2012.
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.”; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 075/2013, com efeitos a partir de 30.07.2013.
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 070/2003 vigência a partir de 19.08.2003.
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 003/2009 vigência a partir de 12.12.2008.
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 116/2009 vigência a partir de 16.12.2009.
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 116/2009 vigência a partir de 16.12.2009.
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%; Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 026/2013, vigência a partir de 12.04.2013.
§2° Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 019/2015, efeitos a partir de 27.04.2015.
§3° O disposto no § 2° não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 019/2015, efeitos a partir de 27.04.2015.
Cláusula Terceira: Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula Quarta: A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula Quinta: Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Cláusula Sexta: O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula Sétima: Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Cláusula Oitava: Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula segunda poderá ser substituída:
I – por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Cláusula Nona: Revogada pelo Convênio ICMS n° 005/2003, com efeitos a partir de 03/02/2003.
Cláusula Décima: Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.