DOU de 30/09/91
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de óleo de sassafrás.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na Cláusula terceira do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás – posição 3301.29.1100 da NBM/SH.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional