DOU de 15/07/2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6° a 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 14 do Anexo I:
“14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros”;
II – os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do Anexo II:
“
“;
III – o item 25.0 do Anexo III:
“
999.0 |
02.999.00 |
2205220622072208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
“;
IV – os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do Anexo IV:
“
“;
V – os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do Anexo IX:
“
“;
VI – os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do Anexo XI:
“
“;
VII – os itens 1.0 e 7.0 do Anexo XII:
“
“;
VIII – os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV:
“
“;
IX – o Anexo XV:
“ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
“.
X – os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do Anexo XVII:
“
“;
XI – os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do Anexo XVIII:
“
“;
XII – o item 32.0 do Anexo XXI:
“
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
“;
XIII – os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do Anexo XXII:
“
“;
XIV – o Anexo XXIX:
“Anexo XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
“.
Cláusula Segunda: Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I – os itens 45.1 e 62.1 ao Anexo II:
“
“;
II – o itens 45.1, 59.1 e 80.0 ao Anexo XI:
“
“;
III – o item 12.0 ao Anexo XII:
“
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
“;
IV – os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0 ao Anexo XVIII:
“
“;
V – o item 5.1 ao Anexo XX:
“
5.1 |
19.005.01 |
4202.14202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
“;
VI – o item 32.1 ao Anexo XXI:
“
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
“;
VII – os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0 ao Anexo XXII:
“;
VIII – o item 3.0 ao Anexo XXV:
“
3.0 |
24.003.00 |
32043205.00.00320632.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |