DOU de 02/07/2015
Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratório do CONFAZ n° 014/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a instituir Programa de Parcelamentos de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§1°O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas.
§2°Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§3°O disposto nesta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão ao Programa será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, em multa e juros, da seguinte forma, desde que a adesão ao Programa ocorra até 18 de dezembro de 2015:
I – até 100 % (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II – até 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III – até 60% (sessenta por cento), para pagamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas.
§1°Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, e somente para pagamento em parcela única.
§2°Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quarta A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula quinta Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusulas sétima Para a operacionalização deste convênio aplicam-se, no que couberem, as disposições vigentes na legislação do Estado do Maranhão.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.