DOU de 09.07.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1° de janeiro de 2018, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:
I – opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar n° 123 à época da ocorrência dos fatos geradores;
II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula terceira Legislação estadual disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.