DOU de 12/07/2006
Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I da cláusula terceira:
“I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”;
II – o parágrafo único da cláusula quarta:
“Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.”.
Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:
I – exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
II – exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.”;
IV – Os §§ 4° e 5° da cláusula décima:
“§ 4°Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 5° O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2°, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”.
Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.