DOU de 28/10/1999
Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.
Autorizados CE, PE, RJ e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 112/07, efeitos a partir de 22.10.07
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
Nota TRIBUTANET 01: Ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 02/99 (DOU de 17.11.99)
Nota TRIBUTANET 02: Incorporado à legislação do Estado Acre, pelo Decreto nº 1.646/1999, com efeitos a partir de 30.12.1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Cláusula Segunda: Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
Cláusula Terceira: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula Quarta: O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 130/2007 (DOU de 27.11.2007), efeitos a partir de 21.12.2000.
Cláusula Quinta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Renumerado pelo Convênio ICMS n° 130/2007 (DOU de 27.11.2007), efeitos a partir de 21.12.2007.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.