DOU de 19/09/2012
Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores
Alterado pelo Convênio 133/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
Redação anterior:
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1° Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.
Alterado pelo Convênio 133/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
Redação anterior:
§ 1° Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente.
§ 2° A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3° A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I – contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II – intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo decomunicação remota ou local do MVC;
III – empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;
b) numeração distinta com sete dígitos;
IV – não sofrer deformações com temperaturas de até 120°C.
Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III – o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV – o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI – a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1° Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante do MVC;
II – o importador do MVC; ou
III – outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2° Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I – estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3° A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4° A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III – atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1° A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.
§ 2° O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1° Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2° Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3° A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1° Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III – ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.
Acrescentado pelo Convênio 133/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
§ 2° O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1°;
II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3° Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Alterado pelo Convênio 133/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
Redação anterior:
§ 3° Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2° da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III – deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I – cancelado a pedido do órgão técnico;
II – por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I – declaração de conformidade à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante ou importador do MVC;
III – identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V – indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI – identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII – motivo da alteração, se for o caso;
VIII – descrição do sistema de lacração;
IX – especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X – especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII – número sequencial do Laudo de Análise;
XIII – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV – documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta Os Estados e o Distrito Federal somente homologarão Sistema de empresas que provarem estar licenciadas para produzirem o invento patenteado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o n° PI 0601605-7, em consonância com a decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, 1ª Vara Federal de Florianópolis, na Ação Ordinária (Procedimento comum Ordinário), N° 50099556-51.2011.404.7200/SC.
Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I – o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II – o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
Logotipo do fabricante ou importador do MVC | ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA N° ________ DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___ | |||||||||
I – IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO MVC | ||||||||||
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO | ||||||||||
NOME FANTASIA | CNPJ | |||||||||
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) | ||||||||||
NÚMERO | COMPLEMENTO | BAIRRO | ||||||||
MUNICÍPIO | UF | CEP | ||||||||
FONE (Precedido do n° do DDD) | FAX (Precedido do n° do DDD) | |||||||||
II – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA | ||||||||||
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO | ||||||||||
NOME FANTASIA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) | ||||||||||
NÚMERO | COMPLEMENTO | BAIRRO | ||||||||
MUNICÍPIO | UF | CEP | ||||||||
FONE (Precedido do n° do DDD) | FAX (Precedido do n° do DDD) | |||||||||
III – RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MVC | ||||||||||
MARCA | MODELO | LAUDO DE ANÁLISE DO MVC | ||||||||
NÚMERO | DATA | |||||||||
IV – IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS | ||||||||||
NOME | CARTEIRA DE IDENTIDADE | CPF | ||||||||
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS MEDIDORES VOLUMÉTRICOS DE COMBUSTÍVEIS (MVC) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. | ||||||||||
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO | ||||||||||
NOME | ||||||||||
CARGO NA EMPRESA | CPF | ASSINATURA | ||||||||
OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, | ||||||||||
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC)
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no Parágrafo único. da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)…………………………………………………………………………………………. CNPJ:…………………………………………………………, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número………………………………………………………., relativo ao MVC marca:………………………………, modelo:…………………………….., versão:…………………………., emitido pelo órgão técnico credenciado: ……………………………………………………………………………………….
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original