DOU de 28/10/1999
Altera dispositivo do Convênio ICMS 23/90, de 13/09/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:
“Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.