DOU de 05/07/2005
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN:
I – prestação de serviço de transporte ferroviário;
II – na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo.
- 1ºO benefício previsto nesta cláusula aplica-se:
I – também, ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
II – em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.
- 2ºA inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II – nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;
II – ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006, ficando revogado o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.