DOU de 10/07/2003
Autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamentos dos funcionários devidamente registrados.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.
São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.