DOU de 12/07/2007
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:
I – o valor do benefício, por sistema a que se refere o “caput”, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II – o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica:
I – à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II – aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:
I – no caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais iguais;
II – no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação do Estado.
Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial;
III – instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.
Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.