Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/17:
I – o § 2° à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1° de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.”;
II – os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula terceira As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/97 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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ANEXO I
(Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO III – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 12 PARCELAS
DE 13 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 120 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/2017
100%
95%
90%
85%
60%
De 01/07 a 31/07/2017
95%
90%
85%
80%
55%
De 01/08 a 30/11/2017
90%
85%
80%
75%
50%”
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ANEXO II
(Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO IV – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 12 PARCELAS
DE 13 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/2017
95%
85%
70%
50%
De 01/07 a 31/07/2017
90%
80%
75%
65%
De 01/08 a 30/11/2017
85%
75%
60%
40%”
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Julio Cesar Fazoli p/ Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.