DOU de 14/12/1990
Revigorado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 48/03.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.