Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF (aguardando regulamentação), ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RS (parcial), SC (parcial), SE e TO.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. Alterado pelo Convênio ICMS 147/2002, efeitos a partir de 01/01/2003.
§1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. Renumerado pelo Convênio ICMS 04/95 efeitos a partir de 01/05/1995.
2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. Acrescentado pelo Convênio ICMS 04/95 efeitos a partir de 01/05/1995.
§3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. Acrescentado pelo Convênio ICMS 04/95 efeitos a partir de 01/05/1995.
Cláusula Segunda: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1°. Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§4° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§5° A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§6° Nas operações com o benefício previsto no § 5°, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, 13 de setembro de 1996. Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§7° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário. Alterado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
§8° O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 037/2014, efeitos a partir de 17/04/2014.
Cláusula Terceira: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula Quarta: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Cláusula Quinta: Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula Sexta: Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos: Alterada pelo Convênio ICMS 04/95, efeitos a partir de 01/05/1995.
I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida; Alterada pelo Convênio ICMS 04/95, efeitos a partir de 01/05/1995.
II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; Alterada pelo Convênio ICMS 04/95, efeitos a partir de 01/05/1995.
III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94”. Alterada pelo Convênio ICMS 04/95, efeitos a partir de 01/05/1995.
§1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.
Cláusula Sétima: As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava Revogada pelo Convênio ICMS 04/95, efeitos a partir de 01/05/1995.
Cláusula Nona: Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
ANEXO ÚNICO Acrescentado pelo Convênio ICMS 147/2002, efeitos a partir de 01/01/2003
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. Alterado pelo Convenio ICMS 88/2009, efeitos a partir de 01.11.2009 Redação Anterior
3005 e 5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo Alterado pelo Convenio ICMS 78/2003, efeitos a partir de 15.10.2003 Redação Anterior
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) Alterado pelo Convenio ICMS 37/2006, efeitos a partir de 12.07.2006 Redação Anterior
3926.90.90
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente Acrescentado pelo Convenio ICMS 134/2010, efeitos a partir de 01.12.2010
3006.30
.
Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Ratificação nacional por meio do Ato COTEPE/ICMS 09/94 (DOU de 26.07.94).
Nota 02: O Ato COTEPE/ICMS 13/2005 divulgou as alíquotas aplicáveis nos respectivos Estados, para efeito de aplicação das disposições deste Convênio.
Nota 03: Outras normas que tratam da substituição tributária nas operações com medicamentos ou com produtos farmacêuticos: Protocolo ICMS 18/99 (Amazonas e Roraima); Protocolo ICMS 24/2005 (seringas e agulhas – Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins); Protocolo ICMS 12/2007 (Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo); Protocolo ICMS 68/2007 (Rio de Janeiro e São Paulo); Protocolo ICMS 07/2008 (Mato Grosso e São Paulo); Protocolo ICMS 23/2008 (Ceará e São Paulo); Protocolo ICMS 95/2008 (Pernambuco e São Paulo); Protocolo ICMS 25/2009 (Espírito Santo e São Paulo); Protocolo ICMS 37/2009 (Distrito Federal, Minas Gerais e São Paulo); Protocolo ICMS 99/2009 (Bahia e Paraná); Protocolo ICMS 105/2009 (Bahia e São Paulo); Protocolo ICMS 59/2011 (Amapá e São Paulo).
Nota 04: De acordo com o Convênio ICMS 24/2001, nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.
Nota 05: O Estado do Amazonas denunciou este Convênio, de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18/10/1999.
Nota 06: O Estado do Ceará optou pela exclusão deste Convênio, a partir de 31.12.97, de acordo com o Despacho 14/99.
Nota 07: No DistritoFederal, este Convênio deixou de ser aplicado, de acordo com o Despacho CONFAZ 29/2000, a partir de 01.01.2001. O Distrito Federal aderiu novamente a este Convênio, por meio do Convênio ICMS 38/2011, com efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital (ainda não publicado).
Nota 08: O Estado de Goiás denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 10/2000, com efeitos a partir de 01.09.2000. Somente não houve a denúncia em relação à redução da base de cálculo prevista na cláusula segunda, § 4º.
Nota 09: O Estado de Minas Gerais deixou de aplicar as normas deste Convênio a partir de 01.04.2001, de acordo com o Despacho CONFAZ 05/2001. Posteriormente, aderiu novamente ao Convênio, por meio do Convênio ICMS 100/2003, com efeitos a partir de 01.01.2004 – efeitos adiados, respectivamente, para 01.08.2004 (Convênio ICMS 143/2003), 30.09.2004 (Convênio ICMS 68/2004) e 01.01.2005 (Convênio ICMS 83/2004). Denunciou novamente ao Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2005, de acordo com o Despacho CONFAZ 03/2005.
Nota 10: O Estado do Paraná denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 19/2003, com efeitos a partir de 01.11.2003. O Convênio ICMS 144/2003 autorizou os estabelecimentos localizados no Estado do Paraná a aplicar as disposições deste Convênio, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio. O Estado do Paraná aderiu novamente a este Convênio por meio do Convênio ICMS 19/2008, efeitos a partir de 01.06.2008 – adesão esta adiada para 01.10.2008, pelo Convênio ICMS 65/2008. De acordo com o Convênio ICMS 80/2009, não se aplicam as disposições deste Convênio às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
Nota 11: O Estado do Rio de Janeiro denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 08/2004, com efeitos a partir de 01.11.2004.
Nota 12: O Estado do Rio Grande do Norte denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho 02/06, com efeitos a partir de 01.05.2006. Posteriormente, aderiu novamente ao Convênio, por meio do Convênio ICMS 43/2011, com efeitos a partir de 01.07.2011.
Nota 13: O Estado de Rondônia denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 350/2010, com efeitos a partir de 01.01.2010.
Nota 14: O Estado do Rio Grande do Sul denunciou parcialmente este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 13/2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, relativamente aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único, e aderiu novamente ao Convênio em relação aos produtos constantes do item III através do Convênio ICMS 67/2015 (efeitos a partir de 01.08.2015).
Nota 15: O Estado de Santa Catarina denunciou este Convênio, de acordo com o Despacho CONFAZ 25/2005, com efeitos a partir de 01.11.2005. O Estado de Santa Catarina aderiu novamente ao Convênio, em relação às operações com medicamentos, por meio do Convênio ICMS 146/2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, e em relação às operações com os demais produtos descritos no Anexo Único, pelo Convênio ICMS 41/2008. Foi excluído das disposições deste Convênio pelo Convênio ICMS 25/2010, com efeitos a partir de 01.05.2010. Posteriormente, aderiu novamente ao Convênio, em relação às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, por meio do Convênio ICMS 127/2010, com efeitos a partir de 01.11.2010.
Nota 16: O Estado de São Paulo denunciou este Convênio, de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97.
Nota 17: Incorporado à legislação do Acre pelo Decreto nº 413/94 (DOE de 17.08.94).
Nota 18: Regulamentado pelo Estado do Amapá pelo Decreto nº 3.057/2005 e alterada pelo Decreto nº 4.054/2005; regulamentado no Estado do Maranhão, no Anexo 4.17 do RICMS/MA.
Nota 19: Implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 1.405/95, com efeitos a partir de 01.05.1995; implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 2.711/95, com efeitos a partir de 19.09.1995; implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 4.500/94, com efeitos a partir de 08.08.1994.