DOU de 05/08/1997
Dispõe sobre o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, com base no art. 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em desenvolver, no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, esforços no sentido de promover estudos conjuntos para o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.
Cláusula segunda Para a concretização do previsto na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação designarão servidores para compor grupos de trabalho para que elaborem proposta de protocolo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.