DOU de 30/07/2015
Altera o Convênio ICMS 55/15, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/15, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguinte redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II – o inciso I do caput da cláusula segunda:
“I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;”;
III – o caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2016 e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os incisos III, IV e V à cláusula oitava do Convênio ICMS 55/15, com a seguinte redação:
“III – o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
IV – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V – o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio.”
Cláusula terceira Ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do § 2° e o §3°, todos da cláusula segunda do Convênio ICMS 55/15.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.