DOU de 21/12/2000
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Alterado pelo Convênio ICMS n° 135/2010 (DOU de 28.09.2010) – vigência a partir 01.11.2010.
Parágrafo único: Revogado pelo Convênio ICMS n° 141/2013 (DOU de 21.10.2013) efeitos a partir de 01.12.2013.
Cláusula Segunda: O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula Terceira: O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.
Cláusula Quarta: Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Alterado pelo Convênio ICMS N° 134/2006 efeitos a partir de 20.12.2006.
Parágrafo Único: Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula Quinta: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.