Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula. (Alterado pelo Convênio ICMS nº 092/2011, com efeitos a partir de 01/12/2011).
§1º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. Transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. Saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3. Remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. Pneus e câmaras de bicicletas.
§2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Cláusula Segunda: O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1, onde: (Alterado pelo Convênio ICMS nº 092/2011, com efeitos a partir de 01/12/2011)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.
§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (Acrescido pelo Convenio ICMS nº 121/1993, com efeitos a partir de 01/11/1993.
§4° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1° desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 180/2013, com efeitos a partir de 01/04/2014).
Cláusula Quarta: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula Quinta: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção. (Alterada Convenio ICMS nº 121/1993, com efeitos a partir de 04/01/1994).
Cláusula Sexta: Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula Sétima: Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I – adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III – remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula Oitava: Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
Cláusula Nona: Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
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ANEXO ÚNICO Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 092/2011, com efeitos a partir de 01/12/2011
Item
NCM/SH
MVA-ST original (%)
1
40.11
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
Pneus para motocicletas
60
4
40.11
Outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
Protetores, câmaras de ar
45
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NOTAS TRIBUTANET
Nota 01: Ratificação nacional por meio do Ato COTEPE/ICMS 05/1993.
Nota 02: As disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/1993.
Nota 03: O Convênio ICMS 06/2009 reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos e com câmaras de ar. A redução de base de cálculo é equivalente ao valor do PIS e da COFINS, e aplica-se nas operações realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica destas contribuições, nos termos da Lei nº 10.485/2002.
Nota 04: Regulamentação da aplicação do regime da substituição tributária em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, nas legislações estaduais:
AC
Anexo I da Instrução Normativa DIAT 01/2013
PB
Item 15 do Anexo 5 do RICMS/PB
AL
Artigo 480-D do RICMS/AL e Anexo XXIX do RICMS/AL
PR
Artigos 69 e 70 do Anexo X do RICMS/PR
AM
Item 34 do Anexo II do RICMS/AM
PE
Decreto nº 37.758/2012
AP
Anexo XXV do RICMS/AP
PI
Artigos 1.286 a 1.289 do RICMS/PI
BA
Item 30 do Anexo I do RICMS/BA
RJ
Item 11 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ
CE
Artigos 539 a 542 do RICMS/CE
RN
Artigos 939 a 941-B do RICMS/RN
DF
Item 9 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e Portaria 189/97
RS
Artigos 99 a 102 do Livro III do RICMS/RS
ES
Inciso XII do Anexo V do RICMS/ES
RO
Item 15 do Anexo V do RICMS/RO
GO
Inciso V do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO
RR
Artigos 782 a 786 do RICMS/RR
MA
Anexo 4.16 do RICMS/MA
SC
Artigos 53 a 55 do Anexo 3 do RICMS/SC
MT
Item 13.3 do Anexo XIV do RICMS/MT
SE
Item 20 da Tabela I do Anexo IX do RICMS/SE
MS
Item XXVII da Tabela do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS
SP
Artigos 310 e 311 do RICMS/SP
MG
Item 4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG
TO
Artigo 50 do RICMS/TO
PA
Artigos 701 e 702 do RICMS/PA
(*) Retificado no DOU de 09.04.2014, por ter saído com incorreções no original.