DOU de 30/09/2004
Convalidados os procedimentos adotados no período de 01.01.05 a 09.01.06, relativamente à apropriação do crédito presumido prevista na cláusula primeira nos termos introduzidos pelo Conv. ICMS 146/05
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia e no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei n° 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.