DOU 19/08/2014
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Jonil de Souza Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.