DOU de 30/10/1995
Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30/06/94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no , e nos , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
“VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000″ |
VII | Cera de polir | 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000″ |
XII | Aguarrás | 3805.10.0100″ |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.