DOU de 15/10/2003
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fim.
Cláusula segunda O Estado do Amapá estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.