DOU de 29/09/2009
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
“
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.