DOU de 04/10/2001
Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IX da cláusula primeira:
“IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001