DOU de 15/10/2013
Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, considerando o uso de máquinas com equipamento de segurança no beneficiamento do sisal, conforme previsão na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.