DOU de 23/09/2015
Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila – PVC – da empresa BRASKEN S.A. à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC – DEFoFO classe 1Mpa Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila – PVC da BRASKEN S.A. à CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e das saídas desta de Tubos de PVC à prefeitura municipal de Maceió-Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação do imposto.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.