DOU de 04/10/2001
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.”
Cláusula segunda As referências feitas a GNR no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, devem ser entendidas como feitas a GNRE.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.