DOU 13/12/1995
Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.