DOU de 08/10/2015
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações relativas à circulação de energia elétrica, em ambiente de contratação livre, relativamente ao Estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente às operações referidas nos incisos I e II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, quando destinadas a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, deve-se observar:
I – na hipótese do inciso I:
a) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre;
b) o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica ali referida, na condição de contribuinte, observado o disposto no Convênio ICMS 95/05 de 30 de setembro de 2005;
II – na hipótese do inciso II:
a) considera-se contribuinte ou responsável, conforme o caso, nas operações com energia elétrica destinada a consumidor conectado à rede básica de transmissão:
b) o destinatário, relativamente:
1.1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
1.2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido no item 3;
2. o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas;
3. o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica – TUST-RB, nas operações internas;
b) a base de cálculo é o valor da última operação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de adesão de Pernambuco ao Convênio ICMS 77/11.
Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.