DOU de 08/10/2015
Altera o Convênio 78/15, o qual autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 78, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.”
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
I – 10% (dez por cento), para os Estados da Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe;
II – 12% (doze por cento), para o Estado de Minas Gerais;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos de por cento), para o Estado de Santa Catarina;
IV – 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins e para o Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Ficam revogados, a partir do nonagésimo dia após a entrada em vigor deste convênio, a cláusula terceira do Convênio 78/15, bem como os Convênios 54/99, de 23 de julho de 1999 e 57/99, de 28 de outubro de 1999.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.