DOU de 08/10/2015
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.