(DOU de 04/10/2012)
ECF
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, fica renumerado para § 1º.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01, com a seguinte redação:
“§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08.”.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.