O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1° de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 87/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Ficam os Estados do Acre e Paraíba autorizados a dispensar a condição prevista no § 1°, IV, e o disposto no § 6°.”.
Cláusula terceira Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o Estado do Acre, de acordo com o § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 87/02.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.