DOU de 01/10/2008
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I – § 2° da cláusula primeira:
“§ 2° – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;
II – § 1° da cláusula terceira:
“§ 1° – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
III – § 2° da cláusula terceira:
“§ 2° – A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:
I – § 3° à cláusula terceira:
“§ 3° – Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2°:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 5 3 , 11 % | 55,01% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II – com relação ao item “II” do § 2°:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97 | 62,97% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1°. “;
II – § 4° à cláusula terceira:
“§ 4° – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1°. “.
Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | ||
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remo-ver tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805,3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 |
V | Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713,3214, 3506, 3910, 6807 2714,3808, 2715.00.00, 3824, 3907 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
“.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.