(DOE de 04/10/2012)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS – DISPOSIÇÕES
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná no Convênio ICMS 73/11, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 73/11, de 15 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná e do Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.”;
III – o inciso I da cláusula segunda:
“I – à que a obra esteja listada em ato do respectivo Secretário de Fazenda da unidade federada como beneficiária; “.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.