DOU de 05/10/2011
Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul conceder isenção do ICMS as saídas de mercadorias destinados à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal n° 12.429, de 20 de junho de 2011.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas em doação promovidas pela CONAB, recebidas com os benefícios previstos na cláusula primeira destinadas à União dentro do PMA.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que tratam as cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.