DOU de 20/12/1996
Dispõe sobre concessão de crédito aos estabelecimentos que promoverem operação interna tributada antecedente à exportação de metais e pedras preciosas e semipreciosas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica atribuído ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH crédito fiscal presumido de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. As disposições deste Convênio não se aplicam às unidades da Federação que tenham tributado as operações antecedentes.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.