DOU de 01/11/2018
Altera o Convênio ICMS 190/17, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e naLei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira: Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31 de julho de 2019 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.”;
II – § 2° da cláusula sétima:
“§ 2° A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1° desta cláusula junto à Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.”;
III – caput do inciso II do § 1° da cláusula oitava:
“II – decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018 para os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;
IV – caput do § 2° da cláusula oitava:
“§ 2° A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:”;
V – caput e § 2° da cláusula nona:
“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2° da cláusula sétima.
§ 2° Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.”;
Cláusula segunda: Ficam acrescidos os §§ 4° e 5° à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
“§ 4° O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por iniciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que:
I – deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento;
II – o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1° desta cláusula terá início na data em que realizada a comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5° A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10° (décimo) dia seguinte do recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4° desta cláusula, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz