(DOU de 04/10/2012)
DÉBITOS FISCAIS
MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
“§ 4º – Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011.
§ 5º – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.”.
II – os §§ 12 e 13 à cláusula segunda:
“§ 12 – Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I – no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;
II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.
§ 13 – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 30 de novembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.
Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º da cláusula primeira:
“§ 3º – Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II – o caput do § 10 da cláusula segunda:
“§ 10 – Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a:”
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Estado de Alagoas apenas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.