DOU 20/11/2014
Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa Vard Promar S.A., localizados em seus respectivos territórios.
Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio refere-se às operações envolvendo insumos importados, bem como, aquele de origem nacional, entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro – REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 022/2015, produzindo efeitos a partir de 14/05/2015.
Redação anterior vigente até 13/05/2015.
Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio restringe-se às operações envolvendo insumos importados entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro – REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.