(DOU de 04/10/2012)
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO – DISPOSIÇÕES
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda – O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 04/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.”.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.