DOU de 05/10/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do referido convênio.
Cláusula segunda A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0 Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação | |
A01 | enviPSCF | Raiz | – | – | – | – | – | TAG raiz do documento |
A02 | versão | A | A01 | N | 01/jan | 01/abr | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 01/jan | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 01/jan | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | fev/14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | xNome | E | B01 | C | 01/jan | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 01/jan | Lista de produtos. | |||
E01 | produtos | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | cProd | E | E01 | C | 01/jan | jan/60 | Código interno do produto que consta no cadastro do declarante. | |
F02 | xProd | E | E01 | C | 01/jan | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F03 | CEST | E | E01 | N | 01/jan | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F04 | NCM | E | E01 | N | 01/jan | 02/ago | Código NCM/SH do produto. | |
F05 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12
13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F06 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12
13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F07 | uCom | E | E01 | C | 01/jan | 6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F08 | uTrib | E | E01 | C | 1.1 | 6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F09 | clEnq | E | E01 | C | 01/jan | 01/mai | Classe fiscal do IPI. conforme
informada na NF-e. |
|
F10 | cUF | E | E01 | C | 01/jan | 2 | Sigla da UF de destino. | |
F11 | vUnTrib | E | E01 | N | 01/jan | 10 | 2 | Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08. |
F12 | INIC.TAB | D | E01 | C | 01/jan | 02/ago | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final – tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F13 | INIC_T.AB_.ANTE
RIOR |
D | E01 | C | 01/jan | 02/ago | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo | N Indica campo numérico
C Indica campo alfanumérico D Indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) pode ter de 1 a “n” caracteres
Tamanho do campo (n) deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n'”…) pode ter n, n”, n'”… caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.