DOU 14/12/2001
Altera o Convênio ICMS 84/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.”.
Cláusula segunda A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001