DOU 20/11/2014
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado de Pernambuco.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com validade até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.