DOU de 07.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.
Cláusula segunda. Fica autorizada a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da execução devidamente atualizada, desde que o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até 30 (trinta dias).
§ 1° A transação de que trata este convênio não resultará em dispensa do valor do imposto devido.
§ 2° O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas.
§ 3° O percentual constante do § 2° desta cláusula fica elevado para 40% (quarenta por cento) caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 4° O percentual de que trata o § 3° desta cláusula também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1° e 2° da Lei Estadual n° 5.533, de 30 de dezembro de 2005.
Cláusula terceira. O instrumento de transação implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente.
Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.