DOU 01/10/2008
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de E C F.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.