(DOU de 04/10/2012)
DÉBITO FISCAL
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO – DISPOSIÇÕES
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º – O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
§ 2º – Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 3º – As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.
Cláusula segunda – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de dezembro de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único – A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira – Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I – crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a – até 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista efetuado até o dia 30 de novembro de 2012;
b – até 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
c – até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
d – até 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três) parcelas;
e – até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
II – créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:
a – até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento a vista;
b – até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c – até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
d – até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
§ 1º – A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas no inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “a”, do caput.
Cláusula quarta – O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta – O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
II – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
Cláusula sexta – A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.