DOU de 14/12/2001
Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.
Cláusula segunda O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.