DOU 21/12/2011
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I – o subitem 19.1.5A:
“19.1.5A – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 18.1.6”;
II – o subitem 20A.1.10:
“20A.1.10 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;”
III – o subitem 20B.1.8:
“20B.1.8 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”
Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação, os subitens a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95:
I – o subitem 20A.1.7:
“20A.1.7 – Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento -utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do |
______________________________________________________________”
II – o subitem 20B.1.6:
“20B.1.6 – Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento -utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do |
______________________________________________________________”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.